Nova Série - Direito autoral

sexta-feira, 15 de outubro de 2010




Direito Autoral
Direito autoral ou direitos autorais são as denominações utilizadas em referência ao rol de direitos aos autores de suas obras intelectuais que pode ser literárias, artísticas ou científicas. Neste rol encontram-se dispostos direitos de diferentes naturezas. A doutrina jurídica clássica coube por dividir estes direitos entre os chamados direitos morais que são os direitos de natureza pessoal e os direitos patrimoniais (direitos de natureza patrimonial).



Copyright "©"
Direitos do Autor não são necessariamente o mesmo que copyright em inglês (ou o aportuguesamento lexicamente aceite copirraite). O sistema anglo-saxão do copyright difere do de direito de autor. Os nomes respectivos já nos dão conta da diferença: de um lado, tem-se um direito à cópia, copyright ou direito de reprodução, do outro, um direito de autor; neste, o foco está na pessoa do direito, o autor; naquele, no objeto do direito (a obra) e na prerrogativa patrimonial de se poder copiar.

Deve perceber as diferenças entre o direito autoral de origem romano-germânica, com base no sistema continental europeu do chamado Sistema romano-germânico e o sistema anglo-americano do copyright baseado no Common Law, havendo por característica diferencial, o fato de que o Direito Autoral tem por escopo fundamental a proteção do criador e ao contrário o copyright protege a obra em si, ou seja o produto, dando ênfase à vertente econômica, à exploração patrimonial das obras através do direito de reprodução. No efetuamento do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.

Aspectos Jurídicos

Não é sem controvérsia que se pode definir este ramo do saber jurídico como o ramo do Direito Civil destinado a regulamentar as relações jurídicas surgidas a partir da criação de obras literárias, artísticas ou científicas. Ramo, portanto, dogmaticamente colocado ao lado dos Direitos da personalidade, dos Direitos Reais, do Direito das Obrigações, do Direito de Família e do Direito das Sucessões. Há quem defenda a possível autonomia científica do ramo do "Direito de Autor" com base na clara limitação de seu campo de estudo, que são os direitos decorrentes das obras intelectuais,mas muito mais clara até mesmo do que a divisão entre o Direito Civil e o Direito Comercial, por exemplo. Todavia, para conquistar o status de ramo autônomo, um campo do saber jurídico deve possuir princípios gerais diferenciados dos demais ramos do Direito. Os doutrinadores que defendem a autonomia deste ramo, entretanto, deixaram de comprovar a existência deste conjunto de princípios que especializariam o direito de autor em relação ao direito civil.

Há controvérsia quanto à natureza jurídica dos direitos autorais. Para alguns, trata-se de autêntico direito de propriedade, enquanto para outros o traço distintivo dos direitos autorais é o seu componente de direito de personalidade. É comum a adoção de uma solução conciliatória, que adota ambas as concepções ao afirmar que os direitos autorais são de natureza híbrida. Esta estratégia inclusive veio a ser incorporada em diversos ordenamentos jurídicos distintos, de modo que por força de lei existe um núcleo de direitos morais, de todo inalienáveis, no qual se inserem direitos como os de paternidade e de integridade da obra, e um núcleo de direitos patrimoniais, abrigando direitos como os de controle sobre a reprodução, edição e tradução da obra.

Para alguns, o direito autoral é parte integrante do conceito de propriedade intelectual de natureza sui generis, visto que é presente na lei brasileira, salvo raras exceções, o autor deve ser pessoa física. A doutrina contemporânea tem criticado este conceito, sob o fundamento de que associar os direitos autorais à idéia de propriedade visa tão somente justificar o monopólio privado de distribuição de obras intelectuais. O professor Túlio Vianna sustenta que o conceito de propriedade intelectual seria apenas uma ideologia fundamentadora de um monopólio privado.

Quanto à autonomia deste ramo do Direito deve-se dizer que ele é considerado ramo autônomo do Direito da Propriedade Intelectual, em função, principalmente, desta natureza dúplice, que engloba tanto aspectos morais quanto patrimoniais e que lhe imprime uma feição única, própria, que não permite seja ele enquadrado no âmbito dos direitos reais, nem nos da personalidade.

Reprodução
Reprodução é a cópia em um ou mais exemplares de uma obra literária, artística ou científica. Contrafação é a cópia não autorizada de uma obra, total ou parcial. Toda a reprodução é uma cópia, e cópia sem autorização do titular dos direitos autorais e ou detentor dos direitos de reprodução ou fora das estipulações legais constitui contrafação, um ato ilícito civil e criminal.

Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, usufruir e dispor da obra literária, artística ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa do mesmo, para que a obra seja utilizada, por quaisquer modalidades, dentre elas a reprodução parcial ou integral.


Expiração
Segundo normas e recomendações internacionais aceitas pela maioria dos países, regra geral mas não única, a obra literária entra em domínio público setenta anos após o ano subsequente ao do falecimento do autor.

No Brasil, atualmente essa matéria é regulada pela Lei n.º 9.610,[1] de 19 de Fevereiro de 1998. A lei brasileira abriga, sob a denominação direitos autorais, os direitos de autor propriamente ditos, bem como os direitos conexos. No caso do Brasil, os sucessores do autor da obra perdem os direitos autorais adquiridos setenta anos após a morte do mesmo, tal como indica o artigo 41 da Lei nº. 9.610,[1] de 19 de fevereiro de 1998.


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